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Casamento ou união estável interferem na venda do imóvel? O que a lei exige para um negócio seguro

  • Foto do escritor: Victoria C L Diez
    Victoria C L Diez
  • há 2 dias
  • 5 min de leitura

Negociações imobiliárias bem conduzidas costumam seguir alguns passos bastante conhecidos — e, muitas vezes, comuns. Valor alinhado em proposta, certidões fiscais, certidões de feitos ajuizados, matrícula atualizada do imóvel e aquela documentação de praxe que quase todo profissional já conhece — às vezes até com uma “colinha” salva, para não esquecer de nada.


Essa etapa do processo imobiliário é importante, inegavelmente. Ela faz parte da base de qualquer negócio imobiliário sério.


O ponto que costuma passar despercebido, porém, não está nessa lista — nem na “colinha”. Ele aparece justamente na documentação pessoal das partes, especialmente no que diz respeito ao estado civil e à existência — ou não — de união estável.



Na má-prática, aceita-se o que vier.

Cópias antigas, ausência de declarações atualizadas, informações baseadas apenas em dados cadastrais — e o negócio segue. Afinal, o imóvel está registrado em nome do vendedor, certo?


É justamente aqui que alguns negócios começam a perder segurança.


A validade da venda de um imóvel não depende apenas da matrícula e do nome que consta como proprietário. Ela também está diretamente ligada ao estado civil do vendedor e ao regime de bens que rege sua relação conjugal. Casamento e união estável não são informações acessórias: elas produzem efeitos jurídicos diretos sobre a possibilidade — e sobre a segurança — da alienação do imóvel.


O nosso sistema jurídico parte de uma lógica simples, mas frequentemente ignorada na prática: em determinadas situações, o patrimônio não pertence apenas a quem consta na matrícula do imóvel. Ele pode estar juridicamente vinculado a outra pessoa, ainda que essa pessoa não figure como proprietária formal.


É por isso que a certidão de casamento atualizada — ou a correta identificação da existência de união estável — não é mera formalidade. Esse dado é essencial para compreender se o imóvel integra patrimônio comum, se há necessidade de autorização do outro cônjuge ou companheiro e, sobretudo, se a venda poderá ser questionada ou até anulada no futuro.


Quando esse ponto é negligenciado, o risco raramente aparece na assinatura do contrato. Ele costuma surgir depois: no momento do registro, em uma divergência entre as partes ou, em casos mais delicados, em uma ação judicial que busca a anulação da venda do imóvel.


Diante disso, a dúvida é legítima — e muito comum: uma venda de imóvel pode ser questionada quando o estado civil do vendedor ou a existência de união estável são ignorados na negociação?


Para responder corretamente, não basta olhar para a matrícula. É preciso compreender como o direito trata o casamento, a união estável e, principalmente, o regime de bens adotado pelo casal. É ele que vai definir se o imóvel pode ser vendido livremente ou se exige cuidados adicionais.


É justamente sobre esse ponto — o regime de bens — que vamos conversar agora.


O regime de bens como ponto de partida da análise

Depois de identificar se o vendedor é casado ou vive em união estável, o próximo passo — e talvez o mais relevante — é compreender qual regime de bens rege essa relação.


É o regime de bens que define se o imóvel é particular ou comum, se há necessidade de consentimento do outro cônjuge ou companheiro e quais são os limites jurídicos da alienação.


No direito, casamento e união estável não produzem efeitos patrimoniais idênticos em todos os casos, mas ambos partem da mesma lógica: dependendo do regime, o patrimônio pode ser compartilhado, ainda que apenas uma pessoa figure formalmente como proprietária na matrícula.

Por isso, a análise do regime de bens não é uma etapa burocrática. Ela faz parte da estrutura que confere segurança ao negócio.


Como cada regime de bens impacta a venda do imóvel


Comunhão parcial de bens

Na comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a relação, independentemente de em nome de quem o imóvel foi registrado. Quando o imóvel se enquadra nessa hipótese, a necessidade de autorização do outro cônjuge ou companheiro é clara, por meio da chamada outorga conjugal.


O ponto que exige mais atenção — e que costuma gerar confusão — está nos imóveis considerados particulares, como aqueles adquiridos antes da relação ou recebidos por doação ou herança. Embora esses bens não se comuniquem automaticamente, isso não significa que a venda seja sempre livre de anuência.


Isso porque o direito não analisa apenas a origem do bem, mas também os efeitos patrimoniais do ato de alienação. Em determinadas situações, a venda de um imóvel particular pode impactar frutos, rendimentos, estabilidade econômica da família ou expectativas patrimoniais legítimas, o que justifica a exigência de consentimento do outro cônjuge ou companheiro.


Na prática, isso significa que não basta classificar o imóvel como “particular” para concluir, automaticamente, que a outorga é dispensável. A análise precisa considerar o contexto da relação, as datas de aquisição e do casamento, bem como a legislação civil aplicável.


É exatamente nesse ponto que a leitura técnica faz diferença: a regra existe, mas possui exceções relevantes.


Comunhão universal de bens

Aqui, a regra é ainda mais ampla: todos os bens, adquiridos antes ou durante a relação, comunicam-se, salvo exceções legais.


Na prática, isso significa que praticamente toda venda de imóvel exigirá o consentimento do outro cônjuge ou companheiro, sob pena de fragilidade jurídica do negócio.


Separação total de bens

Neste regime, cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens que adquirir.

Em regra, não há necessidade de autorização do outro para a venda, pois não existe comunicação patrimonial. Ainda assim, a correta comprovação do regime é indispensável, especialmente para fins de registro.


Participação final nos aquestos

É um regime menos comum, mas que também merece atenção. Durante a relação, os patrimônios permanecem separados; na dissolução, ocorre a partilha do que foi adquirido onerosamente.


A análise aqui costuma ser mais técnica e exige cuidado redobrado, especialmente em negociações imobiliárias em curso.


União estável: atenção redobrada

A união estável, embora muitas vezes tratada de forma informal na prática, produz efeitos patrimoniais relevantes. Na ausência de contrato escrito dispondo de forma diversa, aplica-se, por presunção legal, o regime da comunhão parcial de bens.


Isso significa que a inexistência de certidão de casamento não afasta, por si só, a necessidade de análise patrimonial. Ignorar a união estável — quando ela existe — pode gerar riscos semelhantes aos de um casamento não considerado.


A venda pode ser anulada? Quando existe, de fato, risco jurídico

A pergunta correta nunca é se a venda é automaticamente inválida, mas se ela pode ser questionada.


A anulação não decorre do estado civil em si, mas da violação às regras legais de proteção patrimonial. Quando um imóvel comum é vendido sem a autorização exigida, abre-se a possibilidade de questionamento futuro pelo cônjuge ou companheiro prejudicado.


Esse risco costuma surgir depois: no registro do título, em disputas familiares, em inventários ou em ações judiciais específicas. Por isso, a prevenção é sempre mais eficiente — e menos custosa — do que a correção.


Análise jurídica prévia: onde a segurança realmente começa

Negócios imobiliários seguros não se constroem apenas com bons contratos ou matrículas atualizadas. Eles exigem leitura técnica do contexto pessoal das partes, especialmente quando casamento ou união estável estão envolvidos.


A verificação correta do estado civil, do regime de bens e da necessidade de outorga não trava o negócio. Pelo contrário: organiza o caminho para que ele se sustente até o registro — e ao longo do tempo.



Casamento e união estável não impedem a venda de imóveis. O que gera insegurança é ignorar os efeitos jurídicos dessas relações.


Quando o regime de bens é corretamente identificado e respeitado, a negociação deixa de ser um campo de risco e passa a ser um processo previsível, organizado e juridicamente sólido.


No direito imobiliário, segurança raramente está em atalhos. Ela costuma estar em fazer as perguntas certas, no momento certo — e estruturar o negócio com base nelas.


Se você atua com imóveis ou está envolvido em uma negociação, vale sempre lembrar: o que não é visto no início costuma aparecer depois. E, nesse campo, informação bem aplicada é o que transforma uma venda comum em um negócio realmente seguro.

 
 
 
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