Como calcular a multa contratual na rescisão da locação sem erro
- Victoria C L Diez
- há 12 horas
- 3 min de leitura
A multa contratual na locação é um daqueles temas que todo mundo acha que entende — até precisar calcular de verdade. É aí que surgem as dúvidas, os números que não fecham e, muitas vezes, conflitos desnecessários entre locador, locatário e imobiliária.
Na prática, o problema raramente está na existência da multa. Ele está na forma como ela é calculada. Vejo com frequência contratos bem-intencionados, mas mal interpretados, e cálculos feitos “no olho” que acabam gerando insegurança jurídica para todas as partes.

A boa notícia é que calcular a multa contratual não é complicado, desde que você entenda três coisas:
1. o que foi pactuado no contrato,
2. o que a lei permite, e
3. como aplicar a proporcionalidade corretamente.
Neste post, vamos direto ao ponto. Sem juridiquês excessivo, sem fórmulas mirabolantes. A ideia é que, ao final da leitura, você saiba exatamente como calcular a multa na rescisão da locação sem erro — seja para revisar um contrato, esclarecer uma dúvida ou evitar uma dor de cabeça futura.
A base da multa contratual: o que o contrato e a lei permitem
Toda multa na locação nasce de dois lugares: do contrato e da Lei do Inquilinato. O contrato define o valor ou o critério da multa. A lei define como esse valor pode ser exigido.
De acordo com o art. 4º da Lei nº 8.245/91, o locatário pode devolver o imóvel antes do término do prazo contratual, desde que pague a multa pactuada — proporcional ao período restante do contrato, salvo disposição diferente em favor do locatário e nos casos de BTS.
Esse ponto é essencial. A multa não é um valor fixo e imutável para qualquer momento da rescisão. Ela precisa respeitar a proporcionalidade. Ignorar isso é o erro mais comum — e o que mais gera questionamentos depois.
A fórmula prática para calcular a multa proporcional
Aqui está o coração do post. O cálculo da multa proporcional segue uma lógica simples:
Multa total prevista no contrato ÷ prazo total do contrato × número de meses restantes
Exemplo prático:
– Contrato de 30 meses
– Multa prevista: 3 aluguéis
– Aluguel: R$ 2.000,00
– Multa total: R$ 6.000,00
– Rescisão no 12º mês
– Meses restantes: 18
Cálculo:
R$ 6.000,00 ÷ 30 = R$ 200,00 por mês
R$ 200,00 × 18 = R$ 3.600,00 de multa
Percebe como a lógica é objetiva? O erro não está na matemática, mas em esquecer de dividir pelo prazo total antes de multiplicar pelo período restante.
Situações que alteram o cálculo da multa (e você precisa observar)
Nem toda rescisão segue o mesmo roteiro, e alguns fatores podem alterar o cálculo ou até afastar a multa.
Entre os pontos que merecem atenção estão:
· cláusulas contratuais que preveem redução ou isenção da multa após determinado período;
· contratos com prazo indeterminado (em regra, sem multa);
· rescisão por descumprimento contratual do locador;
· acordo entre as partes para encerramento antecipado.
Por isso, antes de aplicar qualquer fórmula, o passo zero é sempre o mesmo: ler a cláusula com calma e entender em que contexto aquela rescisão está acontecendo.
Os erros mais comuns no cálculo da multa não são jurídicos complexos. São erros de atenção. Aplicar a multa cheia sem proporcionalidade, usar o valor do aluguel errado, confundir multa com outros encargos ou ignorar cláusulas específicas do contrato são falhas recorrentes.
A forma mais simples de evitar esses problemas é tratar a multa como ela realmente é: uma consequência jurídica previsível, não uma penalidade automática. Quando contrato, lei e cálculo conversam entre si, a rescisão deixa de ser um problema e passa a ser apenas o encerramento natural de uma relação contratual.